TSTAg-Emb-RR-RR 0000183-04.2023.5.22.0106
Intempestividade dos embargos: interposição após o prazo recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intempestividade dos embargos
- Interposição após o prazo recursal
- Afastamento
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ART. 894, CAPUT, DA CLT. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO RECURSAL. 1. Não observado o prazo de oito dias úteis para a interposição dos embargos, reputa-se intempestivo o recurso, nos termos do art. 894, caput, da CLT, tal como apontado na decisão agravada. 2. Conforme a certidão fls. 393, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN em 19/02/2025, sendo considerado publicado em 20/02/2025 (quinta-feira), seguindo o disposto no art. 224, § 2º, do CPC, iniciando-se o prazo recursal dia 21/02/2025. Considerando o calendário oficial deste Tribunal instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 90, de 13 de dezembro de 2024, os prazos foram suspensos nos dias 03/03/2025 e 04/03/2025 em virtude do feriado de carnaval. Importante ressaltar que a quarta-feira de cinzas não se considera feriado, ainda que tenha expediente reduzido. Precedentes. 3. A parte interpôs os embargos no dia 07/03/2025, quando já transcorrido o prazo de 8 dias para tal (art. 894, caput, da CLT), que se findou em 06/03/2025. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Afastamento