TSTRR 0020627-59.2016.5.04.0541
Execução coletiva: determinação de individualização da liquidação e da execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução coletiva
- Determinação de individualização da liquidação e da execução
- Possibilidade
- Ausência de sobrestamento decorrente da afetação do tema 105 do irr
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DECORRENTE DA AFETAÇÃO DO TEMA 105 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de determinação judicial de individualização da liquidação e da execução de sentença proferida em ação coletiva, feito em razão da afetação da matéria ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 105), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ressalte-se que a afetação da controvérsia ao Tema 105 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, destinada a definir "se é válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva", não importou na determinação de suspensão dos processos que tratem da matéria. Desse modo, a afetação do tema não impede o julgamento do presente recurso. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que a determinação, de ofício, de desmembramento da execução coletiva em liquidações e execuções individualizadas ofende a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, por entender que o ajuizamento de execução individual constitui faculdade do substituído, e não imposição judicial. O STF ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823), reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Ressalte-se que o Juízo de origem não afastou a legitimidade do Sindicato, conforme se extrai do acórdão regional, apenas determinou que “cabe aos legitimados ordinários (empregados e ex-empregados beneficiários da sentença genérica) ou ao legitimado extraordinário (sindicato), promover a liquidação e a execução de forma individualizada através de ação autônoma”. No que tange à possibilidade de desmembramento da execução coletiva, esta Corte Superior tem entendido que, diante da complexidade dos atos processuais próprios da fase de liquidação e da execução, bem como da existência de expressivo número de substituídos, revela-se juridicamente possível a individualização da liquidação e da execução da sentença coletiva. Consta da decisão de origem que “Embora a ação coletiva traga celeridade para a tutela do interesse coletivo na fase de conhecimento, o mesmo não se verifica na execução. A experiência demonstra que as inúmeras discussões atinentes a cada um dos substituídos causam tumulto e atrasam a prestação jurisdicional de todos os titulares do direito. Não raro, a impugnação referente a um único substituído atrasa o andamento de toda a execução”. Tal fundamentação mostra-se mais consentânea com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a individualização da liquidação e da execução constitui medida processual legítima quando o elevado número de substituídos e a complexidade dos atos executivos comprometem a celeridade, a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXVIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de origem que determinou o prosseguimento da execução de forma individualizada. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator