TSTAg-AIRR 100425-23.2020.5.01.0053
Cbtu"
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Cbtu"
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Execução Previdenciária
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte executada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Execução Previdenciária; Preclusão / Coisa Julgada