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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101339-63.2019.5.01.0040

Rescisão indireta: justa causa

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a parte deixou de transcrever, no tópico próprio em que abordou o tema, trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a parte não cuidou de indicar, quanto ao tema, violação de texto legal ou constitucional, ofensa a Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior ou contrariedade a Súmula do STF, pelo que o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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