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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.083.667

Complementação do valor pago a título de auxílio emergencial a fim de atingir o valor do salário mínimo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Descabimento
  • Inadequação da via eleita
  • Insurgência contra lei em tese
  • Vício não verificado

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A FIM DE ATINGIR O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JUÍZO MONOCRÁTICO. TESE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 1.022, III, DO CPC/2015). VÍCIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No âmbito do agravo interno, os recorrentes apenas se insurgem contra o não reconhecimento de erro material passível, em tese, de conserto no âmbito dos declaratórios julgados monocraticamente, manejados contra decisão proferida já no Superior Tribunal de Justiça, em que se negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.

2. Relativamente à alegada existência de erro material passível de ser sanado pelos declaratórios já manejados, com amparo no art. 1.022, III, CPC, deve-se destacar que "a decisão embargada concluiu, de forma coerente e fundamentada, pela inadequação da via da ação popular no caso concreto, por se insurgir contra lei em tese, de caráter geral e abstrato, de modo que a incompatibilidade com a norma constitucional está compreendida no próprio pedido, apesar da roupagem de violação à moralidade administrativa" (e-STJ, fls. 1.043-1.044), não havendo o que reparar.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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