Texto
Aplica-se o procedimento do art. 920 do CPC à impugnação ao cumprimento de sentença, com possibilidade de rejeição liminar nas hipóteses dos arts. 525, § 5º, e 918 do CPC.
Fontes ligadas
- CPC, art. 525, § 5ºNormaReferência legislativaNa hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
- CPC, art. 918NormaReferência legislativaO juiz rejeitará liminarmente os embargos:
- CPC, art. 920NormaReferência legislativaRecebidos os embargos: