Texto
É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC).
Fontes ligadas
- CPC, art. 687NormaReferência legislativaA habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
- CPC, art. 688NormaReferência legislativaA habilitação pode ser requerida:
- CPC, art. 689NormaReferência legislativaProceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
- CPC, art. 690NormaReferência legislativaRecebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
- CPC, art. 691NormaReferência legislativaO juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
- CPC, art. 692NormaReferência legislativaTransitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.