Texto
A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver reflexos no ambiente penal.
Fontes ligadas
- CPC, art. 378NormaReferência legislativaNinguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
- CPC, art. 379NormaReferência legislativaPreservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
- CF, art. 5º, LXIIINormao preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;