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Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do
Código Civil.
Fontes ligadas
- CC, art. 966NormaReferência legislativaConsidera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
- CC, art. 967NormaReferência legislativaÉ obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
- CC, art. 978NormaReferência legislativaO empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
- CC, art. 1.024NormaReferência legislativaOs bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.