Texto
A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
Fontes ligadas
- CC, art. 169NormaReferência legislativaO negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
- CC, art. 170NormaReferência legislativaSe, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
- CC, art. 172NormaReferência legislativaO negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
- CC, art. 184NormaReferência legislativaRespeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.