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A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.
Fontes ligadas
- CC, art. 113NormaReferência legislativaOs negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
- CC, art. 421NormaReferência legislativaA liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
- CC, art. 422NormaReferência legislativaOs contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.