TST - AIRR - 31540-83.2005.5.21.0001

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22/04/2008
10/10/2008
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUMENTOS DOS RECLAMANTES NO SENTIDO APENAS DO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL POR FORÇA DO CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 599 DO EXCELSO STF. DEFICIÊNCIA. Não havendo os Reclamantes atacado o fundamento adotado pela e. 5ª Turma para não conhecer do agravo regimental interposto contra decisão colegiada (erro grosseiro), limitado-se a afirmar o cabimento dos embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, conclui-se que o presente recurso encontra-se mal aparelhado, nos termos das Súmulas nº 287 do excelso STF e 422 desta Corte. Acrescente-se que não lograram os Reclamantes indicar afronta direta e literal a texto de lei ou da Constituição Federal de 1988, como previsto pela Súmula nº 221, I, do TST, tampouco divergência jurisprudencial, se-gundo exigia a legislação de referência então vigente.

Recurso de embargos não conhecido.

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