TST - RR - 152600-08.2003.5.01.0047

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24/09/2008
24/10/2008
3ª Turma
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula

ESTABILIDADE GESTANTE - CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA - ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", do ADCT. SALÁRIO MATERNIDADE - ITENS I E II DA SÚMULA Nº 244 DO TST. O objetivo social da norma constitucional é proteger a gestante contra a dispensa obstativa ao exercício das prerrogativas inerentes à maternidade. A norma também resguarda a indispensável atenção ao recém-nascido, tanto que prorrogou a estabilidade até 5 meses após o parto (ex vi itens I e II da Súmula nº 244 do TST). Recurso de Revista provido.

GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - ÔNUS DA PROVA. O Regional explicitou que os demonstrativos de pagamento de fl.13, o atestado de fl.50 e o contrato de trabalho de fl.51 corroboram o fato impeditivo do direito pleiteado pela Autora, que não provou o fato constitutivo que daria direito ao recebimento da referida gratificação. Não configuração de violação legal. Não conhecido.

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