TST - E-RR - 322100-91.2005.5.12.0016

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20/10/2008
31/10/2008
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro João Batista Brito Pereira

TRANSAÇÃO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS. Não há falar em contrariedade às Súmulas 51 e 288 desta Corte, porquanto não se discute na hipótese opção por novo regulamento tampouco complementação de aposentadoria, mas transação quanto ao benefício plano de saúde com pagamento de indenização em detrimento de inclusão da reclamante no novo plano.

Recurso de Embargos de que não se conhece.

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