RECURSO DE REVISTA. INSS. ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL ACORDADO. Com o advento da EC 20/98, a base do financiamento da seguridade social passou a contemplar, entre outras, a contribuição social do empregador incidente sobre a "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício", a teor do art. 195, I, alínea "a", da Carta Magna. Viola o referido preceito constitucional decisão no sentido de que indevida a contribuição previdenciária sobre acordo homologado, sem reconhecimento de vínculo de emprego, no qual não há discriminação das parcelas objeto da transação. A teor do art. 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, à falta de discriminação das parcelas, a contribuição previdenciária há de incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não haja o reconhecimento do liame empregatício.
Recurso de revista conhecido e provido.