STJ - AgRg no REsp 1525849 / RS 2015/0091082-9

STJ - AgRg no REsp 1525849 / RS 2015/0091082-9

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18/06/2015
05/08/2015
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IRPF. JUROS DE MORA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O tema relativo à incidência do IR sobre juros de mora é complexo, motivo pelo qual em duas oportunidades a Seção de Direito Público do STJ sobre ele se debruçou. 2. A questão ganhou contornos definitivos na apreciação do REsp 1.089.720/RS, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques (julgado em 10.10.2012), que identificou as seguintes situações: a) regra-geral - deve-se recolher Imposto de Renda sobre juros de mora conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo"; b) primeira exceção - não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988; c) segunda exceção - são isentos da exação os juros de mora sobre verba principal isenta ou fora do campo de abrangência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. 3. Assim, estabelecida a premissa supra, deverão os autos retornar ao Tribunal de origem para analisar se, com base no regime de competência, as verbas estarão sujeitas à tributação pelo IR, bem como os reflexos nas verbas de sucumbência. 4. Agravo Regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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