STJ - AgRg no AREsp 701284 / MG 2015/0101959-0

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01/09/2015
11/09/2015
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RPV. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. Recurso especial em que se discute: a) violação do art. 535 do Código de Processo Civil; b) constitucionalidade de pedido de expedição de RPV de crédito que ultrapassa limite de lei estadual; c) aplicabilidade da lei no tempo e espaço. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou inconstitucional o limite fixo de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o pagamento de créditos via RPV, estabelecido no art. 9º, §3°, da Lei Estadual 14.699/03. 3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. Não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à violação dos arts. 158 do Código de Processo Civil e 2° e 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Isso porquanto da leitura do acórdão recorrido e diante das alegações da recorrente, depreende-se que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, qual seja a constitucionalidade da Lei Estadual n. 14.699/03, conforme o art. 100 da Constituição Federal e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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