STJ - HC 316059 / SP 2015/0028786-0

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22/09/2015
01/10/2015
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISOS I E II, DO ECA. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. LEI 12.594/12, ART. 63, § 2º. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). IV - In casu, o r. decisum que manteve a internação da adolescente está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA, tendo em vista que a paciente cometeu o ato infracional equiparado ao delito de ameaça, com grave ameaça contra pessoa (ameaça de morte com a utilização de uma tesoura e um pedaço de pau contra a vítima), e, ainda, reiteradamente, cometeu outros atos infracionais graves - equiparados a homicídio tentado e lesão corporal tentada -, com a imposição anterior de medidas socioeducativas de liberdade assistida (precedentes). V - A tese relativa à impossibilidade de cumprimento da medida extrema enquanto em período de amamentação não foi apresentada ao eg. Tribunal de origem e, por essa razão, não foi objeto de apreciação. Assim sendo, fica esta col. Corte impedida de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Não bastasse, a Lei n. 12.594/12 prevê no art. 63, § 2º, que "serão asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com seu filho durante o período de amamentação". Na presente hipótese, consta que a paciente está inserida no PAMI - Programa de Atendimento Materno Infantil, unidade para adolescentes grávidas e com bebês, recebendo o acompanhamento necessário. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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