TST - ED-Ag-AIRR - 1001529-89.2018.5.02.0401

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03/05/2023
09/05/2023
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VENDENDOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . Com efeito, sobre a aplicação da Lei 4.886/65 ao caso, a decisão embargada consignou que a testemunha ouvida a rogo do autor, "deixou clara a presença dos requisitos da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT" . De outro lado, a decisão embargada ressaltou que "a reclamada, cujo ônus lhe incumbia, não logrou provar a prestação de serviços de forma autônoma, observando-se que a única testemunha apresentada pela recorrente exerceu a função de assistente administrativo, e, portanto, distinta das funções exercidas pela reclamante, como vendedor" . Não há, portanto, que se falar na aplicação da referida lei quando a reclamada alega fato impeditivo ao direito do reclamante, consistente na admissão da prestação de serviços do autor na qualidade de representante comercial autônomo, e não se desincumbe do encargo probatório de demonstrar os requisitos formais para a configuração do representante comercial autônomo. Quanto ao ônus da prova, tendo a reclamada negado a existência de relação empregatícia em razão da celebração de um contrato de representação comercial autônoma, acabou atraindo para si o ônus de comprovar a regularidade da referida relação (art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC), ônus do qual não se desvencilhou, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Quanto à alegação de contrariedade a Sumula Vinculante 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal, o caso não trata de afastamento de norma legal por órgão fracionário ou violação de clausula de reserva de plenário, mas do simples enquadramento jurídico dos fatos à norma, - relação de trabalho frente aos requisitos do art. 2.º e 3º da CLT. Quanto à alegação de violação do art. 170 da Constituição Federal, a matéria não foi prequestionada nessa perspectiva, ademais, o reconhecimento do vinculo empregatício mediante a análise dos fatos e provas em nada se opõe aos termos do referido artigo. Quanto à alegação de existência de documento novo - sentença no processo em que a testemunha do autor figurava no polo ativo da demanda, e, que não alcançou êxito no pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, justamente por exercer representação comercial autônoma. Destaca-se que a alegação da reclamada de que a testemunha do autor teve ação trabalhista julgada improcedente, com o afastamento de vínculo empregatício, não implica em qualquer repercussão para o processo em tela, uma vez que o depoimento da testemunha diz respeito às atividades desempenhadas pelo reclamante. Ademais, a parte alega que a sentença foi proferida em 30/10/2019, data posterior a decisão e a interposição recursal. A jurisprudência desta Corte Superior admite a juntada de documento novo em fase recursal, quando provado o justo impedimento para a sua apresentação em momento oportuno ou se referir a fato superveniente à prolação da sentença, nos termos da Súmula 8 do TST . No caso, não restou comprovada a existência de justo impedimento para a sua apresentação em momento oportuno, uma vez que, no prazo para interposição de embargos de declaração ao acórdão regional, tal documento já era de conhecimento da embargante. Embargos de declaração providos tão somente para esclarecimentos.
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