STF - HC 193366 / SP - SÃO PAULO

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27/04/2021
17/06/2021
Primeira Turma
Min. MARCO AURÉLIO
PRISÃO EM FLAGRANTE – PREVENTIVA – CONVERSÃO DE OFÍCIO. Ante a superveniência da Lei nº 13.964/2019, revela-se inadmissível conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva – inteligência dos artigos 282, parágrafos 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – CONDENAÇÃO – PENA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto é incompatível com a prisão preventiva.
A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, formalizada no processo nº 1520534-85.2020.8.26.0228, da Vigésima Sexta Vara Criminal de São Paulo; e advertiu-os da necessidade de permanecerem com as residências indicadas ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem eventuais transferências e de adotarem a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade; nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
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