TST - ARR - 129900-55.2010.5.17.0012

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28/06/2022
04/07/2022
8ª Turma
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO. FALTA DE DESTAQUE DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel §1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a agravante transcreveu o inteiro teor da decisão referente ao tópico mencionado, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da matéria do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor sofreu acidente do trabalho, que culminou na redução de sua capacidade laborativa, tendo experimentado "profundo sofrimento ao ter que se submeter, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, a cirurgias, limitação de movimentos do tornozelo e a incapacidade parcial e, permanente, ficando inabilitado para a profissão que antes exercia." Ilesos, portanto, os arts. 186 e 944 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. Rejeita-se a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC), na medida em que a Corte Regional decidiu a questão com base na prova dos autos e não pautada no critério da distribuição do ônus da prova. No tocante aos arestos colacionados, nota-se que a parte não observou a diretriz do art. 896, §8º, da CLT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais "no valor equivalente a uma remuneração última por cada ano ou fração igual ou Superior a seis meses de trabalho prestado à reclamada, ainda computado todo o tempo de afastamento previdenciário, tudo a partir da admissão, em 2 de setembro de 1999", reputando-o por razoável, levando em conta o porte econômico da ré e o valor mensal da remuneração do autor. É inviável em circunstância tal a reforma do v. acórdão recorrido ante o óbice da Súmula 126/TST. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese dos autos, foi comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte do autor para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ante a juntada de declaração expressa nos autos, em perfeita sintonia com os termos da Súmula 463, I, do c. TST. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, há a procedência do pedido de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor declarou a condição de miserabilidade jurídica para demandar em juízo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou da respectiva família, e a assistência pelo sindicato da respectiva categoria guarda fina sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. INDEXADOR DE REAJUSTE. Nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ao " salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim ". A Súmula Vinculante 4 do c. STF, por sua vez, estabelece que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. No entanto, o c. Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que a definição do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que não haja reajustamento automático com base nesse mesmo índice, não contraria a Súmula Vinculante 4. Sobreleva notar ainda que prevalece, no âmbito do c. TST, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2, de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Precedentes. Esta Corte Superior, a fim de preservar a sua expressão monetária, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , vem aplicando como critérios os mesmos índices de reajuste concedidos para a categoria. Dentro desse contexto, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal e contraria a Sumula Vinculante 4 do c. STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; e recurso de revista conhecido e provido.
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