STJ - AgInt no AREsp 1894721 / AL 2021/0160953-9

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21/03/2022
24/03/2022
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que a obrigação em questão é líquida e com vencimento certo, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes.2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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