STJ - REsp 1928951 / TO 2021/0085653-8

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15/02/2022
18/02/2022
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 26/3/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) as hipóteses de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, quando arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, devem respeitar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no § 1º, do art. 33, da referida lei; e b) se a pactuação posterior de compromisso arbitral torna válida a sentença arbitral que homologou acordo celebrado entre as partes.3- As vias predispostas para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96); e b) a ação de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96).4- Se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.5- A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação, pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência, instituto que pertence ao Direito Material.6- Na hipótese, o executado tomou ciência da respectiva sentença arbitral em 7/2/2015 e a impugnação ao cumprimento de sentença foi proposta apenas em 4/5/2017, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral, encontrando-se fulminado pela decadência o direito de pleitear a nulidade.7- Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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