STJ - AgRg nos EDcl no RHC 148319 / SP 2021/0166409-8

STJ - AgRg nos EDcl no RHC 148319 / SP 2021/0166409-8

CompartilharCitação
19/10/2021
03/11/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTACAUSA A SER VERIFICADA. INVESTIGAÇÕES SUSPENSAS NA ORIGEM EMCUMPRIMENTO À SUMULA VINCULANTE N. 24. CRÉDITO PENDENTE DECONSTITUIÇÃO COM PROCEDIMENTO EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DESUSTENTAÇÃO ORAL NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.I - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidirmonocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário àjurisprudência dominante acerca do tema.II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editoua Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e noSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento aorecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta oprincípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade deinterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, comoocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,afastando eventual vício.IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte,cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentosestabelecidos na decisão agravada.V - No caso concreto, como já decidido anteriormente, os fatosinvestigados no mencionado inquérito policial possuem elementosindiciários suficientes à sua instauração e prosseguimento, dianteda existência de indícios mínimos de autoria e provas damaterialidade de supostos crimes contra a ordem tributária.VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "Admite-se o trancamentodo inquérito policial na via do habeas corpus, como medida decaráter excepcional, quando estiverem demonstradas, à primeira vistae sem necessidade de incursão nos elementos de informação colhidosou de dilação probatória, a manifesta atipicidade formal ou materialdas condutas investigadas, a presença inequívoca de causa extintivade punibilidade ou a flagrante ausência de indícios de materialidadee de autoria de infração penal" (AgRg no HC n. 603.357/MS, CorteEspecial, Rel. Min. Félix Fischer, Dje de 30/3/2021).VII - Outrossim, não há qualquer constrangimento ilegal aosagravantes in casu. Segundo informações prestadas, o inquéritopolicial se encontra suspenso, em razão da não constituiçãodefinitiva do crédito tributário em discussão. Tudo, em obediência àSúmula Vinculante n. 24. Ainda, porquanto o processo de constituiçãodo crédito não foi extinto, mas está em pleno andamento, ainvestigação deve ser mantida apenas suspensa até que se decidadefinitivamente.VIII ? Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentaçãooral no julgamento de agravo.IX - De resto, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos dorecurso ordinário em habeas corpus e do recurso de embargos dedeclaração, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior deJustiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que nãoimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares daFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.Ministro Relator.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro