STJ - RvCr 5627 / DF 2021/0180520-0

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13/10/2021
22/10/2021
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL - CPP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENIGNO EATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTE. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL- CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA PENAPREVISTA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DAPENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO. REVISÃOCRIMINAL JULGADA PROCEDENTE.1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, doCPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimentojurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencialcorresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. Precedente.2. Declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário previstono art. 273, § 1º-B, do Código Penal pela Corte Especial doSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição deInconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, as Turmas quecompõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicaçãoda pena prevista no crime de contrabando ou no crime de tráfico dedrogas, do art. 33 da Lei de Drogas.3. A partir da solução da quaestio, verifica-se oscilação najurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de aplicação daminorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.Destarte, a maioria dos julgadores desta Seção passou a adotar aorientação de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 daLei n. 11.343/06 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP.4. Assim, embora não tenha havido necessariamente alteraçãojurisprudencial, e sim mudança de direcionamento, ainda que nãopacífica, a respeito do tema, a interpretação que deve ser dada aoartigo 621, I, do CPP é aquela de acolhimento da revisão criminalpara fins de aplicação de entendimento desta Corte mais benigno eatual aos recorrentes, mormente quando a maioria dos julgadoresdesta Terceira Seção se posicionam no sentido da pretensão recursal.5. No caso, assentado pelo Tribunal de origem que os recorrentes sãoprimários, possuem bons antecedentes e, inexistindo provas de queintegrem organização criminosa ou mesmo dedicação à atividadedelitiva, deve ser mantida a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração adotada pelas instâncias ordinárias- 1/2, restando totalizadas as reprimendas em 02 (dois) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime aberto. As penas privativas deliberdade permanecem substituídas por 02 (duas) restritivas dedireitos como determinado pelo Tribunal a quo.6. Revisão criminal procedente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal parareconhecer a aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 daLei n. 11.343/06 no caso concreto, mantendo as penas aplicadas peloTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto doSr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ªRegião) (Revisor), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado doTJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior,Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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