STJ - AgRg no AREsp 1789486 / SP 2020/0302565-4

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19/10/2021
22/10/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EMDUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. CRIME DETRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 29 KG DE MACONHA.DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM 1/3 IDONEAMENTE JUSTIFICADA PELOMAGISTRADO SENTENCIANTE. ACÓRDÃO QUE ELEVA AINDA MAIS TAL ÍNDICE,MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOSCRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇAE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra amesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pelapreclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a definição dacorreta adequação típica das ações delituosas não representa reexamede provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados paraa tipificação penal do delito, quando – como no caso concreto – épossível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade derevolvimento probatório (REsp n. 1.571.008/PE, Ministro RibeiroDantas, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).3. Agravo regimental interposto por meio da Petição 00824980/2021desprovido e agravo regimental interposto por meio da Petição00825202/2021 não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimentaln. 00824980/2021 (fls. 498-504) e não conhecer do agravo regimentaln. 00825202/2021 (fls. 505-511), nos termos do voto do Sr. MinistroRelator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e LauritaVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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