STJ - HC 681066 / MS 2021/0224469-9

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14/10/2021
22/10/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DOCPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTADELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RÉU DELEGADO DEPOLÍCIA. APONTADO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DEREAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ART. 316 DO CPP.HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qualse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a pazpúblicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário quea decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam decaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicialdeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concretanecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e IIc/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordempública, porquanto é imputado ao paciente, que exercia a função dedelegado de polícia, a suposta prática da conduta de tráfico dedrogas, visto que teria ele facilitado a invasão da delegacia pororganização criminosa que coordenava, resultando na subtração demais de 100 quilos de cocaína que estavam armazenados. 3. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamentoda medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.395/SP, ainobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, nãoimplica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízocompetente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dosseus fundamentos. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Juízode primeiro grau, no prazo de 10 dias, observe o disposto noparágrafo único do art. 316 do CPP.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeascorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e SebastiãoReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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