STJ - AgInt no REsp 1919280 / RJ 2021/0028256-4

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28/06/2021
01/07/2021
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DOSEFEITOS DA EXECUÇÃO BASEADO NA AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO.ARGUMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO INFIRMADO. ENUNCIADO 283/STF.EVIDÊNCIA DO DIREITO JUSTIFICADA COM BASE NO EXAME DO TÍTULOEXECUTADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução combase na incerteza do título executivo configura fundamento autônomoe suficiente para atribuir efeito suspensivo aos embargos àexecução. Se é cabível a exceção de pré-executividade para discutirvício do título executivo referente à matéria cognoscível de ofíciopelo julgador, quando não for necessário dilação probatória; não hárazão para obstar o efeito suspensivo pela oposição de embargos àexecução em que se discute a mesma matéria. Desse modo, a limitaçãodas razões recursais à literalidade do § 1º do art. 919 do CPC éinsuficiente para modificar o acórdão recorrido. Incidência doEnunciado 283/STF.2. Caso em que a evidência do direito pretenso pressupõe ainda aanálise de fatos e provas, bem como do exame das cláusulascontratuais do título executado; obstando o exame do recursoespecial também em razão do óbice dos Enunciados 5 e 7 da Súmula doSTJ.3. A incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte obsta o examedo recurso especial com base na divergência jurisprudencial,considerada a ausência de similitude fática entre os acórdãosconfrontados.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira eMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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