TST - AIRR - 1231-05.2017.5.23.0001

TST - AIRR - 1231-05.2017.5.23.0001

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14/04/2021
16/04/2021
2ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando o princípio da primazia da realidade sobre a forma, concluiu que, a despeito da existência de contrato formal de representação comercial, restou configurado o vínculo empregatício no caso concreto, o que afastaria , in casu , a aplicação dos preceitos da Lei 4.886/65. Com efeito, a Corte de origem consignou que a prova testemunhal demonstrou que "havia subordinação jurídica" , sendo que "o conjunto probatório dos autos revela que o autor não era representante comercial, atuando por conta própria e de forma independente na mediação de vendas, mas toda sua atividade estava subordinada às empresas". 2. Assim, a pretensão das reclamadas de reforma da decisão que reconheceu a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, com base na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova testemunhal, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
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