TST - RR - 1000385-37.2019.5.02.0501

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16/12/2020
22/01/2021
8ª Turma
Ministro JOAO BATISTA BRITO PEREIRA
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DO JUÍZO . O seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do juízo. Com efeito, o art. 899, § 11, da CLT, ao permitir a garantia do juízo por meio de seguro garantia judicialou de fiança bancária, não impõe que a respectiva apólice tenha prazo de validade indeterminado. Nesse contexto, ao não conhecer do Recurso Ordinário sob o fundamento de que a apólice apresentada pela reclamada estipula vigência, o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em violação ao art. 5º, inc. LV,da Constituição da República. Precedentes. Ademais, nos casos em que se verificar a extinção ou a não renovação da garantia, a parte arcará com as consequências da desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.
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