STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1654085 / SE 2020/0020245-0

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19/10/2020
21/10/2020
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.1. Ação de compensação por danos morais.2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrentecomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição dorecurso por meio de documento idôneo, o que impossibilita aregularização posterior.3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto soba égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local,quando de sua interposição, não há como ser afastada aintempestividade do apelo.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas BôasCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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