STJ - EDcl no REsp 1784581 / MS 2018/0311359-0 Inteiro Teor

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09/06/2020
07/08/2020
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DAS PENAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto sob a alegação de omissão existente no acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proveu o Recurso Especial. 2. O acórdão objurgado reconheceu a prática de ato de improbidade, considerando a incontestável inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal para serviço de prestação continuada e essencial, qual seja, o transporte público escolar para o município. 3. Não obstante, a despeito de ter provido o Recurso Especial, ratificando a conclusão do Ministério Público Federal, conforme alegado pela parte embargante, deixou-se de fixar aos recorridos as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Desse modo, é certo que a decisão contém omissão, pois não se manifestou sobre a fixação das penas aos recorridos. 5. Quanto ao ponto, imperioso ressaltar que a fixação das sanções no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa exige a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação à gravidade do ato ímprobo para a cominação das penalidades. 6. Nesse contexto, a fixação de sanções no caso dos autos demanda o exame aprofundado do contexto fático e probatório dos autos, o que se mostra inadequado em Recurso Especial. 7. Tal consideração impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com amplo juízo sobre os fatos e provas produzidos nos autos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e analisado o Ato de Improbidade Administrativa, aplique as sanções cabíveis previstas na Lei 8.429/1992, de acordo com a fundamentação do acórdão exarado. 8. Embargos de Declaração acolhidos, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para fixação das penas aos recorridos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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