STJ - RMS 22291 / AC 2006/0150717-2

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18/03/2008
19/05/2008
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. VAGA SURGIDA NO PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Precedentes. 2. Hipótese em que o recorrente, aprovado em 3º (terceiro) lugar no concurso público para provimento do cargo de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, que teria surgido, no prazo de validade do certame, uma terceira vaga, considerando que a vaga deixada em decorrência da exoneração do Procurador-Chefe do Ministério Público Especial não é de provimento efetivo. 3. Além disso, embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se a ordem de classificação. 4. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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