STJ - AgInt no AREsp 1435035 / RS 2019/0016834-3

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07/10/2019
14/10/2019
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão de revisar o montante indenizatório. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 4. Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu a aplicação da Súmula 7/STJ, especificamente para a inviabilidade de minoração da indenização por danos morais. Afinal, suas considerações sobre o referido óbice sumular se referem apenas às demais matérias em discussão na causa (a exemplo do dano e da conduta ilícita), mas não ao montante da indenização em si. Sobre este tema, o Agravo limita-se a reprisar os argumentos do Recurso Especial, o que não atende ao dever de dialeticidade. 5. Com efeito, o Agravo tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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