STJ - REsp 1358431 / RS 2012/0129192-6

STJ - REsp 1358431 / RS 2012/0129192-6

CompartilharCitação
27/08/2019
14/10/2019
T4 - QUARTA TURMA
Ministro MARCO BUZZI (1149)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MEDIANTE ARDIL PROMOVEU O DESFALQUE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE POR MEIO DE CHEQUES IMPRESSOS E PAGOS DIRETAMENTE NO CAIXA - MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL RETROATIVA APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA E O PEDIDO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE MÚTUO FORMULADO PELO AUTOR, COM A INEXIGIBILIDADE DE TODOS OS VALORES COBRADOS EM DECORRÊNCIA QUANTO A JUROS E ENCARGOS DEBITADOS A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da clara e suficiente fundamentação expendida pela instância precedente. 2. Inadequado o entendimento de contabilização do prazo prescricional retroativamente a partir da propositura da ação, haja vista que não corre prescrição contra quem não detenha ciência inequívoca de lesão a seu direito. O raciocínio esposado na Súmula nº 278/STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" incide, analogicamente, ao caso. Na hipótese, sendo inconteste que a data da ciência da lesão ocorreu em fevereiro de 2008, inaplicável a prescrição trienal retroativa à pretensão de reparação civil por ato ilícito, sobretudo porquanto a ação fora ajuizada apenas seis meses após o conhecimento dos fatos, nos exatos termos preconizados pela lei de regência. 3. Os juros moratórios contam-se a partir da citação, pois, em que pese estar a demanda fundada em reparação por ato ilícito, a parte autora mantém com o demandado estrita relação jurídica contratual, da qual se originaram os desfalques monetários promovidos pelo preposto da financeira diretamente na conta-corrente mantida pelo cliente junto à casa bancária. Ainda que o pleito derive do ato ilícito relativo à duplicação fraudulenta dos cheques, esse somente ocorreu em razão do liame jurídico atinente ao contrato estabelecido entre o banco e o cliente. 4. O preceito inserto no artigo 42 do CDC vincula-se à cobrança de dívida, não servindo ao propósito de reparação de dano decorrente de responsabilidade civil. No caso, não se verifica a existência de cobrança indevida por parte da instituição financeira, pois, exatamente em razão do ilícito (fraude), inclusive punível no âmbito criminal, empreendido pelo gerente ao promover a duplicação e compensação de inúmeros cheques junto à conta-corrente do demandante, é que o autor se viu desfalcado do seu patrimônio. Não há falar em cobrança em nome próprio por parte da casa bancária, isto é, em locupletamento da financeira, visto que essa não era credora e o montante descontado mediante fraude resultou em ilícito proveito exclusivamente do fraudador. Ainda que tenha ocorrido pagamento indevido por parte do consumidor, o desfalque operado em sua conta-corrente não se deu em razão da cobrança de dívida pelo banco, notadamente quando o instrumento utilizado para perfectibilizar a fraude (compensação de cheque) tem a financeira como o sacado, ou seja, a quem é dirigida a ordem para o pagamento da quantia determinada no título. 5. Imprescindível a majoração do valor atinente aos danos morais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante esse considerado suficiente para reparar o demandante em relação aos inegáveis constrangimentos, privações, decepções, e demais interesses jurídicos lesados em decorrência dos desfalques sistemáticos e de larga monta promovidos em sua conta-corrente durante anos, sem que, contra isso, a instituição financeira tenha efetivamente agido. 6. Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando parcial provimento ao recurso especial, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencido o relator e, em parte, o Ministro Raul Araújo, que dava parcial provimento em maior extensão.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro