STJ - EDcl no HC 482888 / SP 2018/0327249-0

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05/09/2019
17/09/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. No caso, o Embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Acórdão que fez explícita menção à existência de ato infracional anterior equiparado ao tráfico de drogas, mas entendeu que a imposição de medidas alternativas à prisão se apresentava suficiente, adequada e proporcional para impedir a recidiva criminosa, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas em poder do Acusado. 5. Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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