STJ - HC 518224 / MG 2019/0185961-1

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05/09/2019
17/09/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,30 G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. No caso, a prisão não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se desproporcional, principalmente, levando-se em consideração que foram apreendidos 2,30 g de maconha, que não é nada excepcional ou fora do padrão. Além de que o Juiz singular não apresentou fundamentação concreta que justificasse a prisão. 3. Ordem concedida a fim de, confirmando-se a liminar, substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto (Ação Penal n. 029519000552-6, em curso na Vara Criminal da comarca de Ibiá/MG).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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