TST - AIRR - 12498-69.2015.5.01.0481

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26/06/2019
05/07/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado, em tais situações. Observa-se que ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Logo, sobrepõem-se à Lei Geral de Licitações, não havendo que se falar, no feito, em aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ademais, o referido Decreto estabelece expressamente, em seu item 7.1.1, que "os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". Portanto, nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Registre-se que, atualmente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 encontra-se revogado pela Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), que adotou, em seu artigo 77, § 1º, as mesmas disposições do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no sentido de não responsabilização das empresas públicas e sociedades de economia mista pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Na presente demanda, a contratação ocorreu sob a égide da mencionada Lei de 1997 e o contrato de trabalho vigorou de 15/05/2014 a 03/11/2015, portanto, antes do advento da Lei nº 13.303/16. Logo, abarca o denominado procedimento especial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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