TST - Ag-RR - 446-13.2013.5.04.0001

TST - Ag-RR - 446-13.2013.5.04.0001

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26/06/2019
05/07/2019

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL. Os valores dos benefícios pagos pela Previdência Social são calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Caso o empregador não observe, como parâmetro para o recolhimento da contribuição previdenciária, o total das verbas salariais devidas no curso do contrato de trabalho, indubitável o prejuízo causado ao empregado, que obtém o benefício do órgão previdenciário em valor inferior ao devido, em decorrência da não integração de parcelas salariais no cálculo do salário de contribuição. Dessa forma, não se há de falar em limitação apenas do período em que ocorreu efetivo trabalho, uma vez que o desnível salarial ensejou o cálculo a menor do salário de contribuição, e, por conseguinte, a percepção do benefício previdenciário também a menor. Devido, portanto, o pagamento de indenização, referente às diferenças do benefício previdenciário pago a menor, em razão da não integralização no salário, das parcelas salariais reconhecidas em juízo, para fins de cálculo do salário de contribuição. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo conhecido e não provido.

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