TST - RR - 477-13.2014.5.10.0007

TST - RR - 477-13.2014.5.10.0007

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26/06/2019
05/07/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO SINDICATO RÉU À AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO COM OS FUNDAMENTOS DE DEFESA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 343, caput e § 2º, do CPC.

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO SINDICATO RÉU À AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO COM OS FUNDAMENTOS DE DEFESA. Da análise da pretensão formulada na reconvenção é possível constatar, de modo patente, a existência de conexão com os fundamentos apresentados na defesa, o que viabiliza a utilização do referido mecanismo de contra-ataque, nos termos da parte final do artigo 343, caput, do CPC. É cedido, ainda, que além do atendimento de pressupostos processuais específicos, é necessária a observância dos demais pressupostos gerais do processo e condições da ação, a fim de garantir o desenvolvimento válido e regular da reconvenção. Dentre eles, destacam-se na hipótese em discussão a competência material do Juízo para o julgamento da pretensão formulada e a compatibilização dos procedimentos. Quanto à competência material, o artigo 114, III, da Constituição Federal, é claro ao dispor que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". No que tange à matéria em específico, o Tribunal Pleno do TST já reconheceu estar inserida na alçada desta Especializada a análise de controvérsia relacionada à segurança no ambiente bancário. Ademais, o próprio artigo 558 do CPC, o qual prevê procedimento especial para as ações possessórias, dispõe em seu parágrafo único acerca da possibilidade de conversão deste para o procedimento comum, o que permite a harmonização dos ritos. Por fim, é preciso salientar que, consoante o artigo 343, §2º, do CPC, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Pelo exposto, tenho que não há qualquer óbice para o prosseguimento da reconvenção e regular exame do pedido ali formulado. Recurso de revista conhecido e provido.

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