TST - RR - 1000071-35.2015.5.02.0468

TST - RR - 1000071-35.2015.5.02.0468

CompartilharCitação
22/05/2019
24/05/2019

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da aparente contrariedade à OJ nº 270 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Cinge-se a discussão a definir se a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, sem previsão em acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho e o acolhimento da coisa julgada. Saliente-se, ab initio, que o reconhecimento de eventual transação não conduz, por si só, à extinção do feito pela configuração de coisa julgada. De fato, a coisa julgada que se depreende do Código de Processo Civil de 2015 é aquela definida no parágrafo 4º do art. 337 do referido Diploma, nos seguintes termos: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Cumpre ressaltar, também, a diretriz do parágrafo 3º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que denomina coisa julgada ou caso julgado "a decisão judicial de que já não caiba recurso". É claro, portanto, que a coisa julgada é instituto amplamente relacionado às sentenças/decisões judiciais, fato este, que, de pronto, afasta o entendimento do Tribunal Regional de origem no sentido de que a transação extrajudicial, realizada por meio da adesão do reclamante ao PDV, configurou coisa julgada. De outra forma, a quitação passada no termo de rescisão fica restrita aos valores nele consignados, nos termos da diretriz consagrada na Súmula n° 330 do TST e à luz da norma contida no art. 477, § 2º, da CLT. Nesse norte, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe a quitação ampla e irrestrita quando da rescisão contratual firmada por meio de programa de incentivo à demissão voluntária, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1. Assim, a transação extrajudicial decorrente de adesão de empregado a plano de demissão incentivada abrange somente as parcelas e os valores discriminados do recibo, não atingindo outros direitos decorrentes do contrato de trabalho que não tenham sido especificados no termo de quitação, conforme dispõe o artigo 477, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro