STJ - HC 458953 / MG 2018/0171735-0

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07/02/2019
14/02/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES. ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. A despeito de o paciente ter sido flagrado com pequena quantidade de entorpecentes, as circunstâncias dos autos compõem contexto que indicam a necessidade da segregação. Se por um lado, os elementos colhidos na investigação denotam a vinculação do paciente com associação criminosa destinada à comercialização ilícita de entorpecentes - na qual, frise-se, quatro coacusados já foram condenados -, a apreensão de arma de fogo em seu poder, bem como seu histórico delitivo, denotam sua periculosidade e demonstram a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 4. Destaque-se que, anteriormente beneficiado com suspensão condicional do processo, voltou, em tese, a delinquir, demonstrando sua falta de propensão para assimilar a terapêutica penal, bem como a insuficiência de medidas mais brandas. 5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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