STJ - AgRg no REsp 1490653 / SE 2014/0279341-0

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05/02/2019
11/02/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE TRÁFICO INTERNACIONAL. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão referente ao reconhecimento da desistência voluntária não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo, e sequer foram alegadas nos embargos declaratórios opostos. Carece, assim, a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A absolvição dos ora agravantes, bem como o afastamento da internacionalidade do tráfico e o reconhecimento da desistência voluntária depende do revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não se revela desproporcional a elevação da pena-base em 4 anos, uma vez que a Corte de origem demonstrou as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento na grande quantidade e na natureza da droga apreendida - 307kg de cocaína. 4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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