STJ - AgRg no REsp 1770267 / MS 2018/0259775-5

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05/02/2019
11/02/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CARÁTER INTERESTADUAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, ao contrário do que alegado no presente reclamo, mostra-se desnecessário o reexame de fatos e de provas dos autos, procedimento, como cediço, vedado pela Súmula n. 7/STJ desta Corte Superior, pois o ora agravante foi preso com grande quantidade de substância entorpecente (26,7 Kg de maconha), o que pressupõe sua dedicação a atividades criminosas, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II - "Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça possuem o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. Em outros termos, a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas" (HC n. 373.221/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018, grifei). Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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