STJ - AgInt no AREsp 1355056 / MG 2018/0222644-2

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17/12/2018
19/12/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO OCORRIDO SOMENTE APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. LONGO PERÍODO SEM USUFRUIR DO CONVÊNIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 5. No caso concreto, em que a indenização foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o montante não se revela irrisório ou exagerado, a permitir a intervenção do STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível o conhecimento do recurso lastreado também na alínea c do permissivo constitucional, em virtude da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, considerando-se a situação fática de cada caso. 7. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 8. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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