STJ - AgRg no Ag 692697 / RJ 2005/0112198-8

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16/06/2009
30/06/2009
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS VIOLADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial. Não violação do artigo 535 do CPC. Ausência de prequestionamento dos preceitos ditos violados: não se verifica a aludida afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes, afigurando-se dispensável que venha a examina uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Não é possível o acesso ao STJ se os preceitos legais ditos violados não foram objeto de debate pelo acórdão reclamado. 2. Negócio Jurídico.Compromisso arbitral. Súmula 5/STJ: o entendimento dominante neste STJ é que: "A análise da irresignação da recorrente, no tocante à eventual violação a artigos da Lei de Arbitragem, esbarra no óbice da súmula 5/STJ, porquanto importa interpretação de cláusulas do acordo pactuado entre as partes" .(AgRg no Ag 481023/MG, Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 16.02.2004). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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