STJ - HC 460887 / SP 2018/0184365-9

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16/10/2018
07/11/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese, consignou o Tribunal de origem que o Paciente "vem fazendo de crimes patrimoniais seu modo de vida" (fl. 62). Nesse contexto, não se mostra compatível a sua conduta com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Diante da primariedade do Paciente e do valor da res furtiva, reconhece-se a ocorrência de furto privilegiado. 4. Ordem de habeas corpus concedida em parte para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer a ocorrência do furto privilegiado e, por conseguinte, reduzir as penas nos termos explicitados no voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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