STJ - AgRg no REsp 1740030 / MG 2018/0110050-0

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02/10/2018
19/10/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (171,2 G DE MACONHA; 81,1 G DE COCAÍNA; E 22,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. 1. Extrai-se do combatido aresto que em relação ao tráfico de drogas, [...] o abrandamento do mesmo não se mostra razoável à prevenção e reprovação do delito. [...] É que, atento às peculiaridades do caso, bem como à quantidade da droga apreendida, tenho como adequado o e razoável manter o regime fechado para o início do desconto da pena corporal, nos termos do art. 33, § 2°, a, e § 3°, do CP, por entender que tal regime atenderá às finalidades da pena. 2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que, com suporte na quantidade e na natureza da droga apreendida, permite ao magistrado, utilizando-se de critérios discricionários, exasperar a pena-base com preponderância sobre as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal. 3. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas (HC n. 351.325/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/8/2018). 4. Validada a negativação do referido vetor judicial e, consequentemente, estando a pena-base, de forma escorreita, disposta acima do mínimo legal, idônea a exasperação do regime prisional do agravante, notadamente com suporte no art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, conquanto a pena tenha sido fixada em 4 anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, tendo em vista o registro de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n. 684.527/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018). 6. Ainda que a quantidade de pena fixada recomende o arbitramento de regime prisional mais brando, o respectivo recrudescimento se mostra adequado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, se estabelecido com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis extraídas dos autos (AgRg no AREsp n. 763.859/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017). 7. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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