STJ - HC 453231 / PR 2018/0134064-0

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18/09/2018
19/10/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante em 15/12/2017 e a denúncia apenas foi oferecida em 09/05/2018, em razão da remessa dos autos ao Procurador-Geral, porque havia dúvida se seria a hipótese de configuração do crime do art. 28 da Lei de Drogas. Ademais, o Paciente foi posto em liberdade em 23/04/2018, em razão da liminar concedida pelo Relator do writ originário, e o Tribunal julgou o mérito e determinou a expedição de mandado de prisão contra o Paciente em 17/05/2018, o que não ocorreu até a presente data, sem a notícia de reiteração delitiva, descaracterizando, em razão das especificidades do caso, o periculum libertatis. 3. Ordem de habeas corpus concedida para permitir ao Paciente que aguarde em liberdade a instrução criminal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva, se devidamente fundamentada em fatos novos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
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