STF - HC 161416 ED / PR - PARANÁ

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05/10/2018
11/10/2018
Segunda Turma
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). II - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (Súmula 691/STF). III – Embargos de declaração rejeitados.
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